Motorista será indenizado por demora na renovação da CNH em Minas
Decisão do TJMG reconhece falha administrativa e garante reparação por danos morais após motorista ficar meses impedido de dirigir por atraso injustificado do Estado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas a indenizar um motorista em R$ 5 mil por danos morais, em razão da demora injustificada na renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão da 4ª Câmara Cível reconheceu que o atraso causou transtornos significativos ao condutor, que ficou impossibilitado de exercer atividades cotidianas que dependiam da condução de veículo.
Segundo os autos, o motorista deu entrada no processo de renovação da CNH em julho de 2021, cumprindo todas as exigências legais, incluindo o pagamento das taxas e a realização dos exames médicos. No entanto, a nova carteira só foi emitida em janeiro de 2022, sem qualquer justificativa plausível para a demora. Durante o período, ele não pôde dirigir legalmente, o que impactou diretamente sua rotina e compromissos pessoais e profissionais.
A relatora do caso, desembargadora Heloísa Combat, destacou que, embora haja grande demanda por serviços públicos, o Estado tem a obrigação de assegurar o atendimento eficiente ao cidadão. “A falha na prestação do serviço público, especialmente em um procedimento essencial como a renovação da CNH, caracteriza omissão estatal e gera o dever de indenizar”, afirmou.
A magistrada frisou ainda que a indenização não visa ao enriquecimento ilícito da parte lesada, mas sim à compensação pelo sofrimento causado e ao estímulo para que o Poder Público melhore sua estrutura e atendimento. O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais membros da câmara.
A decisão reforça a responsabilidade do Estado em garantir a prestação adequada e tempestiva de serviços essenciais. Para o advogado do autor, a sentença é um avanço importante na defesa dos direitos dos cidadãos diante da ineficiência administrativa.
Essa não é a primeira vez que o TJMG reconhece o dever do Estado de indenizar por falhas burocráticas. Casos semelhantes envolvendo atrasos na entrega de documentos, marcações de exames e atendimentos em serviços públicos têm sido julgados com base na responsabilidade objetiva da administração pública, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
O Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) não se manifestou oficialmente sobre o caso até o fechamento desta edição.